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ESTATUTO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

APROVADO PELO DIRETÓRIO NACIONAL EM 11/03/01
TEXTO COM REVISÃO FINALIZADA EM 06/04/01


ÍNDICE

TÍTULO I DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
TÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESCOLHA DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I - Normas Gerais Para Eleição das Direções, dos Delegados, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética
Seção II- Inscrição de Chapas e de Nomes e Prazos de Filiação
Seção III- Composição das Comissões Executivas, Suplências e Substituições
Seção IV - Processo das Eleições Diretas - PED
CAPÍTULO III DOS ENCONTROS DE ZONAL, MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL
Seção I - Normas Gerais
Seção II - Observadores dos Encontros
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I DOS NÚCLEOS DE BASE
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE CONSULTA
CAPÍTULO III DAS BANCADAS PARLAMENTARES
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL MUNICIPAL
Seção I - Do Encontro Municipal
Seção II - Do Diretório Municipal
Seção III - Da Comissão Executiva Municipal
Seção IV - Dos Diretórios Zonais
Seção V - Da Bancada de Vereadores
CAPÍTULO V DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DA CAPITAL E DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UM MILHÃO DE ELEITORES E DEMAIS ÓRGÃOS NO MESMO NÍVEL
CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL ESTADUAL
Seção I - Do Encontro Estadual
Seção II - Do Diretório Estadual e demais Órgãos Estaduais
CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL NACIONAL
Seção I - Do Encontro Nacional
Seção II - Do Diretório Nacional e Demais Órgãos Nacionais
Seção III - Da Fundação Perseu Abramo
Seção IV - Do Congresso Nacional do Partido
Seção V - Dos Setoriais, Secretarias Setoriais e Grupos de Trabalho
Seção VI - Dos Encontros Setoriais
TÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
TÍTULO V DA ESCOLHA OFICIAL DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES E DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS CONVENÇÕES
CAPÍTULO II DA CAMPANHA ELEITORAL
TÍTULO VI DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO I DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I - Dos Recursos do Partido
Seção II - Da responsabilidade pela arrecadação
CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Seção I - Do direito de votar e ser votado
Seção II - Da Contribuição Financeira dos Filiados
Seção III - Da contribuição financeira dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo
CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS ENTRE INSTÂNCIAS
CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO VI DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
CAPÍTULO VII DOS CONSELHOS FISCAIS
TÍTULO VII DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
CAPÍTULO II DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO V DA MEDIDA CAUTELAR
CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO, DISSOLUÇÃO E DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I: Da Intervenção nas Instâncias de Direção
Seção II: Da Dissolução e Destituição de Comissões Executivas
TÍTULO VIII DA OUVIDORIA DO PARTIDO
TÍTULO IX TENDÊNCIAS
TÍTULO X MEIOS DE COMUNICAÇÃO E FORMAÇÃO POLÍTICA

CAPÍTULO I MEIOS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO II FORMAÇÃO POLÍTICA
TÍTULO XI DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
CAPÍTULO I MARCAS E SÍMBOLOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PARTIDO
CAPÍTULO II PATRIMÔNIO
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS


TÍTULO I
DO PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO

CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º: O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãs e cidadãos que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático.
Art. 2º: O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Brasília - Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da sub-sede na capital do Estado de São Paulo.
§ 1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido.
§ 2º: Nos Estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito Federal.
§ 3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é exercida pelo presidente Municipal do Partido.
§ 4º: A representação judicial ou extra-judicial independe de autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não filiados ao Partido.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO

Art. 3º: O Partido dos Trabalhadores atuará em âmbito nacional com estrita observância deste Estatuto e de seus Manifesto, Programa, demais documentos aprovados na Convenção Nacional de 1981, nos Encontros Nacionais e Congressos, nos quais estão expressos seus objetivos.


CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 4º: Filiado do Partido dos Trabalhadores é qualquer homem ou mulher a partir de dezesseis anos que manifeste concordância com este Estatuto e demais documentos básicos nacionais do Partido, que seja admitido pela Comissão Executiva do Diretório Municipal ou Zonal ou, na falta ou impedimento dessas, pela Comissão Executiva da instância superior.
Art. 5º: A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção municipal ou zonal do respectivo domicílio eleitoral, em formulários impressos e distribuídos sob a responsabilidade do Diretório Nacional, nos quais deverá constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente.
§ 1º: A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º: Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros.
Art. 6º: O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão da Carteira Nacional de Filiação.
§ 1º: Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá emitir declaração ao filiando, na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja considerada aprovada.
§ 2º: A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido, ou em outro local por ela definido.
§ 3º: A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o prazo de sete dias úteis para apresentação, por qualquer filiado, de impugnação, assegurando-se igual prazo para defesa.
§ 4º: Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de sete dias úteis.
§ 5º: Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior.
§ 6º: Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de sete dias úteis.
§ 7º: Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá deliberar em igual prazo.
§ 8º: Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de sete dias úteis, contados do recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 9º: Filiações de brasileiros residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º: No caso de impedimento legal, o filiado poderá solicitar apenas a filiação interna, a ser abonada pela instância estadual correspondente, observados, nos termos da legislação em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados.
Art. 8º: Bimestralmente, a instância municipal deverá promover plenária de filiação, convidando todos os novos filiados para assistirem a exposição das linhas básicas do Partido.
Art. 9º: Para a atualização dos cadastros dos filiados, até 15 de maio e até 15 de novembro de cada ano a instância municipal deverá enviar à instância estadual as relações de filiados encaminhadas à Justiça Eleitoral.
§ 1º: Para efeito do disposto neste artigo, a instância estadual deverá, até 30 dias após o prazo estipulado no parágrafo anterior, enviar à instância nacional as relações de filiados em todos os municípios do Estado, com o respectivo endereço.
§ 2º: Os cadastros municipais, estaduais e nacional de filiações deverão permanecer à disposição de todos os membros do Partido.
§ 3º: O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo sujeita o infrator às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 10: O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações coletivas, apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer durante as campanhas de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou Nacional considerarem ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à democracia partidária, será decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os novos filiados, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 11: Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a Carteira Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado para a participação nas atividades partidárias.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 12: A todos os filiados ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes fixadas pelas instâncias de deliberação do Partido.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Capítulo não excluem outros decorrentes dos demais documentos partidários aprovados pelas instâncias superiores.
Art. 13: É direito do filiado:
I. Participar da elaboração e aplicação da política partidária, votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte;
II. Votar e ser votado para composição das instâncias e órgãos do Partido;
III. Defender-se de acusações ou punições recebidas;
IV. Ser denunciado somente por documento escrito e assinado;
V. Ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias;
VI. Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política;
VII. Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) Denunciar irregularidades;
c) Solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada;
d) Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
VIII. Organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do Partido;
IX. Exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
X. Exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;
XI. Ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários;
XII. Manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;
XIII. Manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas;
XIV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
XV. Excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, face a graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público.
Art. 14: É dever do filiado:
I. Participar das atividades do Partido, difundir as idéias e propostas partidárias;
II. Combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores de deficiência física, aos idosos, ou qualquer outra forma de discriminação social, de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião;
III. Manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;
IV. Acatar e cumprir as decisões partidárias;
V. Contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de arrecadação de fundos do Partido;
VI. Votar nos candidatos indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias partidárias;
VII. Comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
VIII. Emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção;
IX. Renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido.
§1º: O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverá exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido.
§ 2º: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao filiado detentor de mandato eletivo.
§ 3º: Os filiados a que se referem os parágrafos deste artigo, quando convocados pelo Diretório a que pertençam ou pelas instâncias superiores do Partido, deverão prestar contas de suas atividades.

TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO

Art. 15: A unidade do Partido será garantida, sob o aspecto de seu funcionamento, pelos princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 16: São instâncias e órgãos do Partido:
A) Instâncias:
I. o Congresso Nacional, os Encontros Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ;
II. Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais, Municipais, Zonais, e suas respectivas Comissões Executivas;
III. os Núcleos de Base;
IV. os Setoriais.
B) Órgãos:
I. as Coordenações de Regiões Nacionais, as Macros e Microrregiões estaduais;
II. as Bancadas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
III. a Comissão de Ética, o Conselho Fiscal, a Ouvidoria e a Fundação Perseu Abramo.
Art. 17: As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, subordinam-se às instâncias e organismos nacionais.
§ 1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias partidárias devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras.
Art. 18: Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, obedecida a hierarquia partidária prevista no artigo anterior e demais normas contidas neste Estatuto.
Art. 19: Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros que deliberam o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças e as linhas da construção partidária, os filiados definem a política do partido.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESCOLHA DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS

Seção I - Normas Gerais Para Eleição das Direções, dos Delegados, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética

Art. 20: Para constituição de Diretórios devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I. os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido tiver, no Município ou Zona, o número mínimo de filiados fixado de acordo com o disposto no artigo 57 deste Estatuto;
II. nas capitais dos estados com mais de quinhentos mil e em municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de três Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 57 e 91, letra "d" deste Estatuto;
III. o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no Estado possuir Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% dos respectivos municípios, observado o número mínimo de cinco Diretórios Municipais organizados.
Art. 21: O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de três anos.
Parágrafo único: A antecipação ou prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% dos membros do Diretório Nacional.
Art. 22: Para a eleição dos delegados e das direções em todos os níveis deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I. Os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha de delegações e composições de suas instâncias e organismos partidários;
II. O princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições onde houver disputa de chapas;
III. A eleição do presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada;
IV. Deverão ser eleitos, nas direções partidárias e nas delegações, suplentes na proporção de um terço (1/3) do respectivo número de efetivos;
V. 30% (trinta por cento), no mínimo, dos integrantes das direções partidárias deverão ser mulheres;
VI. Será assegurado o registro de chapas incompletas, com número de inscritos inferior ao número de vagas em disputa;
VII. Só serão considerados válidos os votos dados às chapas;
VIII. As chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o percentual mínimo a que se refere o inciso V deste artigo.

Seção II- Inscrição de Chapas e de Nomes e Prazos de Filiação

Art. 23: Qualquer filiado poderá inscrever-se para o cargo de presidente de qualquer das instâncias de direção ou, em chapas, para delegados aos Encontros Municipais e Zonais, ou para membros das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética, desde que cumprido o disposto no § 3º do artigo 169.
§ 1º: É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes níveis.
§ 2º: A inscrição das chapas e dos nomes ao cargo de presidente deverá ser feita perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) até cento e vinte dias antes do pleito em nível nacional;
b) até noventa dias antes do pleito em nível estadual;
c) até sessenta dias antes do pleito em nível municipal.
§ 3º: Até dez dias do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes inscritos.
§ 4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no processo de eleições diretas - PED, as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto.
§ 5º: As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 5 (cinco) filiados que não poderão integrar o Diretório.
Art. 24: Para a entrega de teses das chapas de delegados deverão ser observados os mesmos prazos previstos no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será aquele correspondente à chapa de delegados que obtiver maior número de votos na eleição direta.
Art. 25: Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 23, § 3º, qualquer filiado apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão Executiva ou Comissão Provisória do Diretório correspondente, impugnação ou contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
Art. 26: É de um ano o prazo mínimo de filiação partidária para votar ou ser votado no processo de eleição direta das direções partidárias, na escolha de delegados, nos Encontros ou Prévias.
§ 1º: O disposto neste artigo não se aplica aos filiados em municípios que estejam em processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindo-se, nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária.
§ 2º: Os filiados no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais.
§ 3º: O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.
Art. 27: A última relação oficial dos filiados encaminhada pela instância competente à Justiça Eleitoral, acrescida da relação dos filiados internos, se houver, será utilizada como lista geral de filiação para a eleição das direções, na escolha dos delegados, nos Encontros ou Prévias, observado o prazo previsto no "caput" do artigo anterior.
Art. 28: Os filiados, no dia da eleição direta, deverão apresentar a respectiva Carteira Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 29: O filiado registrado em Diretório Zonal que deseja votar e ser votado em Zonal diverso, desde que dentro do mesmo município, deverá solicitar ao Diretório de origem a transferência de sua filiação até cento e vinte dias antes da realização da eleição direta ou do Encontro, através de pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna solicitado pelo filiado e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva relação de filiados, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até trinta dias após o recebimento do pedido.

Seção III- Composição das Comissões Executivas, Suplências e Substituições

Art. 30: A Comissão Executiva será eleita pelos membros efetivos do respectivo Diretório.
§ 1º: As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 de membros efetivos do Diretório correspondente.
§ 2º: Nenhum filiado poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas.
§ 3º: As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.
§ 4º: As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do respectivo Diretório dentre os seus membros efetivos.
§ 5º: Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22 na composição total do número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente a definição e eleição de seus cargos.
Art. 31: Serão inelegíveis para cargos em Comissões Executivas, em qualquer nível, os filiados que tenham sido membros de uma mesma Comissão Executiva por mais de três mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Art. 32: Os suplentes eleitos dos Diretórios substituirão imediatamente os membros efetivos nos casos de ausência ou licença, segundo a ordem estabelecida a partir da composição do respectivo diretório, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Art. 33: No caso de licença, de até 180 dias do presidente, assumirá imediatamente a função o respectivo vice-presidente.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no "caput" desse artigo, deverá o respectivo Diretório, dentre seus membros, eleger um presidente interino.
Art. 34: Em caso de vacância, em qualquer instância partidária, do cargo de Presidente, por cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente até a escolha do substituto, a ser feita por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório correspondente, em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contados do fato que deu origem à vaga.
§ 1º: O substituto deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de mandato restante.
§ 2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a vaga no Diretório correspondente será ocupada pelo primeiro suplente, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.

Seção IV - Processo das Eleições Diretas - PED

Art. 35: As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados.
§ 1º: As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional.
§ 2º: O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de organização eleitoral.
§ 3º: O processo das eleições diretas - PED somente poderá ser convocado se a instância em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às respectivas instâncias superiores.
Art. 36: As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos , previamente designados e de fácil acesso, em quantidade suficiente para garantir a proximidade do domicilio do filiado e o exercício do voto.
§ 1º: Não será permitida a existência de urnas volantes.
§ 2º: Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 dias antes do pleito.
§ 3º: O filiado deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou Municipal.
Art. 37: Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os filiados, observadas as seguintes normas:
a) Na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os concorrentes em todas as Capitais do país;
b) na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as cidades-pólo;
c) na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar de Diretórios sem zonais.
Art. 38: No processo das eleições diretas - PED, as instâncias partidárias correspondentes constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha a ser distribuído igualmente entre as chapas concorrentes.
§ 1º: As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre os filiados. sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.
§ 2º: Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados, espaço nas sedes e na imprensa partidária;
§ 3º: As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados, podendo ainda, viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de massa.
Art. 39: Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente e se nenhum deles atingir mais de 50% dos votos válidos, haverá segundo turno, obedecida a data indicada pelo calendário nacional.
Parágrafo único: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato remanescente.
Art. 40: O quorum para validade do processo de eleições diretas - PED é de 15% do total de filiados no município ou zona.
§ 1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, o resultado não será computado para o cálculo das delegações e da constituição das direções municipal, estadual e nacional.
§ 2º: Para efeito do disposto no "caput" desse artigo, no município ou zona deverá ser designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas neste Estatuto.
§ 3º: Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização de novo processo de eleições diretas - PED extraordinário.


CAPÍTULO III
DOS ENCONTROS DE ZONAL, MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL

Seção I - Normas Gerais

Art. 41: Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão realizados de acordo com o calendário e pauta geral estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Art. 42: A direção responsável pela realização do Encontro deverá assegurar a existência de creche.
Art. 43: Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 44: No Distrito Federal, os Diretórios e Encontros Zonais são considerados Municipais.
Art. 45: A proporção para a eleição de delegados aos Encontros será definida pelo Diretório Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados em todo o país.
Art. 46: Os delegados, no dia do Encontro, deverão apresentar a respectiva Carteira Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 47: Para a verificação do quorum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
Parágrafo único: O quorum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de 50% mais um dos delegados eleitos.
Art. 48: Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a necessidade de discussão da pauta ou tradição de cada município.
Art. 49: O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o período regular de credenciamento.
§ 1º: O suplente só poderá assumir na ausência do delegado efetivo da mesma chapa a que foi eleito.
§ 2º: Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados efetivos.
Art. 50: Durante a realização dos Encontros de Delegados será assegurada a possibilidade de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de defesa de chapas.

Seção II - Observadores dos Encontros

Art. 51: São observadores ao Encontro Municipal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros dos Diretórios Estadual e Nacional, filiados no município;
c) o prefeito e o vice-prefeito do Partido no município;
d) os vereadores do Partido no município.
Art. 52: São observadores ao Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Estadual ;
b) os membros do Diretório Nacional do respectivo Estado;
c) os deputados, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido;
d) um filiado de cada Município que não tenha atingido o quorum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;
e) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual.
Art. 53: São observadores ao Encontro Nacional com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Nacional;
b) os deputados federais, senadores, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido;
c) um filiado do Partido de cada Estado que não tenha atingido quorum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;
d) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.


CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS

Art. 54: Nos Estados, Municípios ou Zonas onde não existam Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º: As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por sete membros, eleitores do Estado e filiados ao Partido.
§ 2º: As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo Estado e serão formadas por cinco membros eleitores do Município e filiados ao Partido.
§ 3º: As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por cinco membros eleitores no Município e filiados ao Partido.
§ 4º: Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 55: A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção, bem como efetuar a escolha dos candidatos às eleições proporcionais e majoritárias, observadas as normas deste Estatuto e deliberações das instâncias superiores.
Art. 56: No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se refere o artigo 54 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
§ 1º: A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório.
§ 2º: Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o processo de eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos no processo das eleições diretas - PED.
Art. 57: A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo de filiados para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros Ordinários.


TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE

Art. 58: São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos nove filiados ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
§ 3º: Os filiados residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao Diretório Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
Art. 59: As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;
b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;
c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;
d) promover a formação política dos militantes e filiados;
e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido;
f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.
Art. 60: O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um Secretário e um Coordenador, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido;
b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.


CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CONSULTA

Art. 61: São formas de consulta:
I. Plebiscitos;
II. Referendos;
III. Prévias Eleitorais;
IV. Consultas.
Art. 62: Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas constituem formas de consulta a todos os filiados e devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate, incluindo, no mínimo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados, a publicação de materiais e uma infra-estrutura material básica.
§ 1º: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:
a) 20% dos filiados no município, em questões municipais;
b) 20% dos filiados no Estado, distribuídos, em pelo menos 50% dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais;
c) 20% do total de filiados do Partido, distribuídos em pelo menos 50% dos Estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões nacionais.
§ 2º: Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para definir a posição partidária sobre questão relevante, e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum.
§ 3º: Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum.
§ 4º: Prévia eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num determinado nível, para a definição de candidatos a cargos majoritários e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum.
§ 5º: Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas, a todos os filiados, para a tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.


CAPÍTULO III
DAS BANCADAS PARLAMENTARES

Art. 63: As Bancadas de Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção.
§ 1º: As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido.
§ 2º: É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
Art. 64: A escolha do líder e dos vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com comunicação posterior dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 65: A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ao Partido.
Art. 66: O Partido concebe o mandato como partidário e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção partidária, na forma deste Estatuto.
Art. 67: A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
§ 1º: O "fechamento de questão" decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.
§ 2º: Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, face a graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
Art. 68: A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos parlamentares.
Art. 69: Desde o pedido de indicação como pré-candidato a cargo legislativo, o filiado comprometer-se-á rigorosamente a:
I- reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado;
II- não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;
III- se eleito, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;
IV- contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;
V- em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL MUNICIPAL

Art. 70: No Município, o Partido compõe-se da seguintes instâncias e órgãos:
A- Instâncias:
I. Encontro Municipal;
II. Diretório Municipal;
III. Comissão Executiva Municipal;
IV. Encontro Zonal, onde houver;
V. Diretório Zonal, onde houver;
VI. Comissão Executiva Zonal, onde houver;
VII. Núcleos de Base;
VIII. Setoriais.
B- Órgãos:
I. Bancada de Vereadores;
II. Conselho Fiscal;
III. Comissão de Ética.

Seção I - Do Encontro Municipal

Art. 71: O Encontro Municipal compõe-se de todos os delegados eleitos pelo voto direto dos filiados aptos a votar no Município.
Art. 72: Caberá ao Encontro Municipal:
a) analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação do Partido em âmbito local;
b) definir a plataforma, a política de alianças e a tática eleitoral do partido antes da realização das prévias;
c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal, ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos;
d) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal;
e) decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pelo Diretório Municipal;
f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos casos previstos neste Estatuto;
g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto;
h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das orientações emanadas das instâncias nacionais;
i) deliberar sobre recursos dos filiados nos casos previstos neste Estatuto;
j) eleger os delegados ao Encontro Estadual.
Art. 73: O Encontro Municipal ocorrerá nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto, por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório Municipal, ou ainda por um terço dos filiados no Município.

Seção II - Do Diretório Municipal

Art. 74: Os Diretórios Municipais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder da bancada do Partido na Câmara Municipal, além de 1/3 de suplentes.
§ 1º: Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na ordem de colocação na respectiva chapa.
§ 2º: A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro correspondente, que será realizado após o processo de eleições diretas - PED.
Art. 75: São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal;
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores;
c) encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual;
d) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual;
e) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);
f) aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
h) destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários;
i) aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal;
j) convocar plebiscito, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito municipal;
k) convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes;
l) estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal;
m) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida do partido em âmbito Municipal;
n) julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;
o) aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;
p) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;
q) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de vereador, observadas as disposições previstas neste Estatuto;
r) informar e atualizar os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido;
s) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
t) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, inclusive dos ocupantes de cargos municipais eletivos e de confiança;
u) garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto;
v) organizar amplas campanhas de arrecadação financeira;
w) efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos neste Estatuto.
Art. 76: O Diretório Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 77: Extraordinariamente, o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Comissão Executiva Municipal ou por um terço de seus membros, ou ainda, por um terço dos Núcleos ou Diretórios Zonais existentes no âmbito municipal.

Seção III - Da Comissão Executiva Municipal

Art. 78: A Comissão Executiva Municipal terá, no mínimo, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um secretário de formação política e o líder da Bancada Municipal, até o limite máximo de um 1/3 dos membros do respectivo Diretório.
Art. 79: A Comissão Executiva Municipal terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos;
b) executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e demais instâncias superiores;
c) convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;
d) convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido;
e) convocar a bancada de vereadores para adotar orientações ou obter esclarecimentos sobre a atuação na Câmara Municipal;
f) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral.
Art. 80: A Comissão Executiva reúne-se, em caráter ordinário, no mínimo, a cada quinze dias e extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 de seus membros.

Seção IV - Dos Diretórios Zonais

Art. 81: Nas capitais dos estados com mais de quinhentos mil e nos municípios com mais de 1 milhão de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 82: Os Diretórios Zonais terão, no máximo, quatorze membros efetivos, mais o Presidente, além de 1/3 de suplentes e suas atribuições correspondem, no âmbito do respectivo Zonal, às atribuições dos Diretórios Municipais.
Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II, III do Capítulo IV deste Título, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras "j", "k", "t", do artigo 75.
Art. 83: Compete aos Diretórios Zonais, além das atribuições do artigo anterior:
a) eleger sua Comissão Executiva Zonal;
b) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidária;
c) manter em dia o cadastramento dos filiados do Zonal de acordo com as disposições deste Estatuto;
d) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores;
e) participar dos movimentos de comunidades locais;
f) definir as questões específicas no âmbito do Zonal;
g) cobrar as contribuições financeiras dos filiados do Zonal.
Art. 84: Compete à Comissão Executiva Zonal, ressaltado o disposto no artigo 82:
a) convocar o Encontro Zonal;
b) executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal;
c) registrar o Diretório Zonal e respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal correspondente;
d) promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;
e) participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal;
f) integrar-se aos movimentos de base locais;
g) informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido;
h) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
i) cobrar as contribuições financeiras dos filiados, organizar amplas campanhas de arrecadação e garantir os repasses ao Diretório Municipal correspondente.

Seção V - Da Bancada de Vereadores

Art. 85: A bancada de vereadores constitui a instância de ação parlamentar do Partido, no âmbito municipal.
Art. 86: A bancada de vereadores indicará, por maioria de votos, o seu líder, que terá, enquanto estiver no exercício da liderança, lugar reservado, com direito a voz e voto, no Diretório e respectiva Comissão Executiva Municipal .
Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a escolha à Comissão Executiva Municipal.
Art. 87: Os projetos de autoria dos vereadores ou prefeitos, de grande relevância pública ou repercussão social, antes de serem apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados pela Comissão Executiva Municipal, que, a seu critério, poderá submetê-los a ampla discussão no Partido.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de urgência, o vereador deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido.
Art. 88: A bancada de vereadores poderá solicitar à Comissão Executiva Municipal reunião específica para obter orientações ou dar explicações sobre sua conduta na Câmara.


CAPÍTULO V
DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DA CAPITAL E DOS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UM MILHÃO DE ELEITORES E DEMAIS ÓRGÃOS NO MESMO NÍVEL

Art. 89: Os Diretórios Municipais com Zonais terão, no máximo, quarenta e três membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder da bancada do Partido na respectiva Câmara Municipal, além de 1/3 de suplentes.
Art. 90: As atribuições dos Diretórios Municipais das Capitais e dos Diretórios Municipais com Zonais e respectivas Comissões Executivas correspondem às atribuições dos Diretórios Municipais na esfera dos Municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 91: Além das atribuições do artigo anterior, compete aos Diretórios Municipais com Zonais:
a) Escolher a respectiva Comissão Executiva;
b) Aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
c) Representar o Partido, por intermédio de seu Presidente ou por outro membro designado, em questões de interesse do Município, inclusive perante a Justiça Eleitoral;
d) Estabelecer as regiões da Capital com mais de quinhentos mil, ou do Município com mais de um milhão de eleitores, de acordo com a realidade política local, correspondentes aos Diretórios Zonais, independentemente da divisão geográfica definida pela Justiça Eleitoral;
e) Nomear as Comissões Provisórias Zonais, obedecido o disposto no item anterior;
f) Intervir nos Diretórios Zonais, ou dissolvê-los, por iniciativa própria ou por proposta dos Encontros Zonais, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;
g) Reconhecer os Diretórios Zonais, eleitos nos termos deste Estatuto;
h) Solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal com Zonal perante a Justiça Eleitoral.
Art. 92: As disposições estabelecidas nas Seções II, III, IV e V do Capítulo IV deste Título, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da Capital e dos Municípios com Zonais.
Parágrafo único: O Encontro Municipal da Capital ou Municipal com Zonal compõe-se dos delegados eleitos nos Encontros Zonais, aplicando-se, no que couber, as disposições estabelecidas na Seção I do Capítulo IV deste Título, com exceção da letra "j" do artigo 72.


CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL ESTADUAL

Art. 93: O Partido em âmbito estadual compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A- Instâncias:
I. Encontro Estadual;
II. Diretório Estadual;
III. Comissão Executiva Estadual;
IV. Setoriais Estaduais.
B- Órgãos:
I. Bancada de Deputados Estaduais;
II. Comissão de Ética Estadual;
III. Conselho Fiscal Estadual;
IV. Ouvidoria Estadual;
V. Macros e microrregiões.

Seção I - Do Encontro Estadual

Art. 94: Constituem o Encontro Estadual os delegados eleitos nos Encontros Zonais e Municipais.
Art. 95: O Encontro Estadual reunir-se-á:
I. Nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para eleição dos delegados e suplentes ao Encontro Nacional;
II. Mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos a cargos eletivos na esfera estadual;
III. Para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;
IV. Para dissolver o Diretório Estadual;
V. Para aprovar os planos e metas de ação do Partido em âmbito estadual, inclusive diretrizes políticas de atuação dos Deputados e Governador, com estrita observância do Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.
Art. 96: O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria absoluta do Diretório Estadual, de um terço dos delegados ao próprio Encontro ou de um terço dos Diretórios Municipais.

Seção II - Do Diretório Estadual e demais Órgãos Estaduais

Art. 97: O número de membros dos Diretórios Estaduais será fixado a cada três anos pelo Diretório Nacional, proporcionalmente ao número de eleitores de cada estado e será de, no máximo, cinquenta e nove membros efetivos, mais o presidente eleito e o líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa do respectivo estado, além de 1/3 de suplentes.
Art. 98: As atribuições dos Diretórios Estaduais e respectivas Comissões Executivas correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos Municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 99: Compete aos Diretórios Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I - aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito estadual, observadas as normas deste Estatuto;
II - intervir nos Diretórios Municipais e Municipais com Zonais, por iniciativa própria, obedecidas as normas deste Estatuto;
III - reconhecer os Diretórios Municipais e Municipais com Zonais;
IV - convocar o Encontro Estadual ou Nacional, nos termos das disposições previstas neste Estatuto;
V - receber as contribuições financeiras dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores, efetuando os devidos repasses à instância nacional, nos termos das disposições previstas neste Estatuto;
Art. 100: A Comissão Executiva Estadual será composta, no mínimo, de um Presidente, um Vice-Presidente, do Líder da Bancada na Assembléia Legislativa, dos secretários Geral, de Finanças, de Organização, de Formação Política, de Comunicação e de Assuntos Institucionais.
Art. 101: As atribuições da Comissão Executiva Estadual são as seguintes, ressaltado o disposto no artigo 98:
I - executar as deliberações do Diretório Estadual;
II - convocar reuniões do Diretório Estadual;
III - convocar o Encontro Estadual;
IV - proceder à anotação do próprio Diretório Estadual, dos Diretórios Municipais, Municipais das Capitais, Municipais com Zonais e Zonais perante a Justiça Eleitoral.
Art. 102: As disposições estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera estadual.
Art. 103: As disposições relativas à convocação do Diretório Municipal e aquelas referentes à eleição da Comissão de Ética aplicam-se ao Diretório Estadual.


CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM NÍVEL NACIONAL

Art. 104: O Partido, nacionalmente, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A- Instâncias:
I. Congresso Nacional;
II. Encontro Nacional;
III. Diretório Nacional;
IV. Comissão Executiva Nacional;
V. Setoriais Nacionais.
B- Órgãos:
I. Bancadas Parlamentares;
II. Conselho Fiscal Nacional;
III. Comissão de Ética Nacional;
IV. Ouvidoria Nacional;
V. Fundação Perseu Abramo;
VI. Macrorregiões Nacionais.

Seção I - Do Encontro Nacional

Art. 105: Constituem o Encontro Nacional do Partido os delegados eleitos nos Encontros Estaduais.
Art. 106: O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I. Nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste;
II. Mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos a presidente e vice-presidente da República e definição do posicionamento do Partido frente às eleições nacionais;
III. Para apreciar o relatório da gestão do Diretório Nacional;
IV. Para dissolver o Diretório Nacional, nos casos previstos neste Estatuto;
V. Para apreciar, em grau de recurso, deliberação do Diretório Nacional que destituir Comissão Executiva Estadual;
VI. Para aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para atuação dos representantes eleitos pela legenda do Partido;
Art. 107: O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do Diretório Nacional, de um terço dos delegados a este Encontro ou de um terço dos Diretórios Estaduais.

Seção II - Do Diretório Nacional e Demais Órgãos Nacionais

Art. 108: O número de membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório Nacional e será de, no máximo, oitenta e um membros efetivos, mais o presidente nacional, o líder da bancada do Partido no Senado e o líder da bancada na Câmara Federal.
Parágrafo único: O Diretório Nacional terá suplentes em número equivalente a 1/3 do total de seus membros efetivos.
Art. 109: As atribuições do Diretório Nacional e respectiva Comissão Executiva correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais e Estaduais, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 110: Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:
I - aplicar sanções disciplinares aos filiados, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II - intervir nos Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;
III - destituir os Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;
IV - julgar recursos das decisões de Diretórios Estaduais que dissolverem Diretórios Municipais;
V - fixar a data dos Encontros Municipais, Zonais, Setoriais, Estaduais, Nacional ou do Congresso Nacional;
VI - manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;
VII - definir, a cada três anos, o número de membros dos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais;
VIII - cobrar as contribuições financeiras dos Diretórios Estaduais e dos filiados ocupantes de cargos federais eletivos e de confiança;
IX - garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar amplas campanhas de arrecadação;
X - administrar a instituição partidária em conformidade com os princípios constitucionais e partidários;
XI - encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual; manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega da prestação de contas a Justiça Eleitoral;
XII - zelar pela utilização apropriada da imagem do Partido, seu patrimônio, sua sede e suas marcas de identificação pública;
XIII - defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;
XIV - orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.
Art. 111: A Comissão Executiva Nacional será composta, no mínimo, de um presidente, um vice-presidente, os líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e das secretarias geral, de organização, de finanças e planejamento, de formação política, agrária, sindical e de movimentos populares.
§ 1º: A direção nacional constituirá, ainda, secretarias de comunicação, de assuntos institucionais de relações internacionais, de desenvolvimento econômico, meio ambiente e desenvolvimento, de coordenação regional, secretarias setoriais e outras, conforme seja o entendimento de seus membros.
§ 2º: Os membros da Executiva Nacional têm preferência para ocupar as secretarias do Diretório Nacional.
Art. 112: A Comissão Executiva Nacional, ressaltado o disposto no artigo 109, terá as seguintes atribuições:
I - executar as deliberações do Diretório Nacional;
II - convocar reuniões do Diretório Nacional;
III - convocar o Encontro ou o Congresso Nacional;
IV - solicitar perante a Justiça Eleitoral a anotação de seus membros e do Diretório Nacional.
Art. 113: As disposições estabelecidas no Capítulo VI deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera nacional.

Seção III - Da Fundação Perseu Abramo

Art. 114: A Fundação Perseu Abramo é entidade de direito privado instituída pelo Partido dos Trabalhadores com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Perseu Abramo buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido dos Trabalhadores.
Art. 115: A Fundação Perseu Abramo tem personalidade jurídica e Estatuto próprios, devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais do Partido dos Trabalhadores.
§ 1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§ 2º: Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o Conselho Curador da Fundação.
§ 3º: O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 116: São órgãos da Fundação:
I - O Conselho Curador;
II - A Diretoria Executiva.
§ 1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus mandatos.
§ 2º: O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional do Partido por maioria de votos de seus membros.
§ 3º: Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da Fundação.
§ 4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.
Art. 117: O patrimônio e os recursos da Fundação Perseu Abramo serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei;
b) bens e direitos que a ele venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art. 118: Até o final de abril de cada ano, a Fundação Perseu Abramo deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, inclusive financeiras e administrativas.

Seção IV - Do Congresso Nacional do Partido

Art. 119: O Partido realizará, periodicamente, Congressos Nacionais para analisar, discutir e deliberar sobre sua atuação política, sobre questões de âmbito nacional, atualização do Programa, formas de organização ou funcionamento partidário.
Art. 120: Os Congressos serão convocados pelo Diretório Nacional, a quem compete elaborar a pauta, devendo ser antecedidos de Congressos Estaduais e Municipais, conforme critérios definidos em Regulamento a ser estabelecido pelo próprio Diretório Nacional, que assegurem ampla participação das bases partidárias.

Seção V - Dos Setoriais, Secretarias Setoriais e Grupos de Trabalho

Art. 121: Os Setoriais são instâncias partidárias integradas por filiados que atuam em determinada área específica, com o objetivo de intervir partidariamente junto aos movimentos sociais organizados.
Parágrafo único: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados de que trata esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais.
Art. 122: Os Setoriais podem se organizar em âmbito municipal, estadual ou nacional, mediante autorização das instâncias de direção correspondentes.
Parágrafo único: Somente o Diretório Nacional poderá instituir ou alterar a composição dos setores de atuação partidária reconhecidos como nacionais.
Art. 123: As Secretarias Setoriais, consideradas como formas organizativas dos Setoriais, são as seguintes: Combate ao Racismo, Mulheres, Juventude, Agrária, Meio Ambiente e Desenvolvimento, e Sindical.
Parágrafo único: Os demais Setoriais estarão vinculados às Secretarias de Movimentos Populares, tais como: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Comunicação Comunitária, Pessoas Portadoras de Deficiência, Gays e Lésbicas, Religiosos, Criança e Adolescente, Política Urbana, Assistência Social, Assuntos Indígenas, Transporte, ressaltado o disposto no parágrafo único do artigo 122 deste Estatuto.
Art. 124: Os Setoriais e Secretarias Setoriais devem ter atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação partidárias.

Seção VI - Dos Encontros Setoriais

Art. 125: Os Encontros Setoriais são abertos à participação de todos os filiados que atuam junto ao respectivo setor de atividade partidária.
§ 1º: O Diretório Nacional deverá fixar o número de filiados para a eleição no Encontro Setorial Estadual, o número de delegados ao Encontro Setorial Nacional, o quorum mínimo de participantes, bem como deverá estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de Encontros Setoriais Estaduais para que possa ser realizado o Encontro Setorial Nacional.
§ 2º: As datas dos encontros setoriais estaduais e nacional serão definidos pelo calendário nacional aprovado pelo Diretório Nacional.
Art. 126: Os Encontros Setoriais Nacionais elegem os Coletivos e o Secretário Nacional; os Encontros Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, o Secretário e os delegados ao Encontro Setorial Nacional na proporção a ser definida pelo Diretório Nacional.
§ 1º. Os Encontros Setoriais em qualquer nível só podem ser realizados quando o Setorial tiver pelo menos um ano de funcionamento como instância partidária, contados a partir da autorização do respectivo diretório.
§ 2º: O quorum para os encontros e para eleição de delegados dos setoriais de portadores de deficiência e de assuntos indígenas será 50% inferior aos dos demais setoriais.
§ 3º: Os participantes dos Encontros Setoriais deverão assinar lista de presença em que conste, obrigatoriamente, o Diretório de origem do filiado.
§ 4º: Os Secretários dos Setoriais Estaduais, não sendo membros efetivos do Diretório Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e respectiva Comissão Executiva.
§ 5º: O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos Secretários dos Setoriais Nacionais em relação à instância nacional de direção.
§ 6º: As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro do mesmo nível, Estadual ou Nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.


TÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 127: Em Qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional.
Art. 128: São pré-requisitos para ser candidato do Partido:
a) estar filiado ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;
b) estar em dia com a tesouraria do Partido;
c) assinar e registrar em Cartório o "Compromisso Partidário do Candidato Petista", de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial do Partido.
§ 1º: A assinatura do "Compromisso Partidário do Candidato Petista" indicará que o candidato está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, tanto em relação à campanha quanto ao exercício do mandato.
§ 2º: Quando houver comprovado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do "Compromisso Partidário do Candidato Petista", assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento do Partido com renúncia obrigatória ao mandato.
Art. 129: A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará pedido de indicação à pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos favoráveis de no mínimo:
I - Em nível Municipal:
A - ao cargo de vereador:
A. a. - 3 membros do Diretório Municipal; ou
A. b. - um núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou
A. c. - um diretório zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal; ou
A. d. - 2,5% do total de filiados que participaram do último encontro realizado no município.
B - ao cargo de prefeito:
B. a. - 1/3 dos membros do Diretório Municipal; ou
B. b - 10% do total de filiados que participaram do último encontro realizado no município; ou
B. c - 30 % dos Núcleos do Município; ou
B. d - 5% dos filiados do Município.
II - Em nível Estadual:
A - ao cargo de deputado estadual:
A. a. - 1/3 dos membros do Diretório Estadual; ou
A. b. - 5% das Comissões Executivas Municipais; ou
A. c. - 1% dos filiados no Estado; ou
A. d. - Encontro Setorial Estadual.
B - ao cargo de deputado federal:
B. a. - 1/3 dos membros do Diretório Estadual; ou
B. b. - 5% das Comissões Executivas Municipais; ou
B. c. - 1% dos filiados no Estado; ou
B. d. - Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
C - ao cargo de senador:
C. a. - 2/5 dos membros do Diretório Estadual; ou
C. b. -10% das Comissões Executivas Municipais; ou
C. c. - 3% dos filiados no Estado.